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Código de Ética de Estética Animal

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA ANIMAL

• Considerando que os animais possuem direitos e merecem todo o respeito do homem;
• Considerando que o respeito dos homens pelos animais, significa também pela natureza e pela sua própria espécie;
• Considerando que este respeito pelos animais, natureza e seus semelhantes, deve ser ensinado desde a infância;
• Considerando que nem sempre estes direito são respeitados;

Proclama‐se o seguinte:

Capítulo 1 – Princípios Fundamentais.

Art. 1° ‐ Exercer a profissão com zelo, carinho e respeito;
Art. 2° ‐ Denunciar maus tratos aos animais e agressões ao meio ambiente;
Art. 3° ‐ Adquirir continuamente conhecimentos sobre comportamento, bem‐estar e saúde do animal;
Art. 4° ‐ Defender a dignidade profissional, tanto por uma remuneração justa quanto pelas condições de trabalho compatíveis com o exercício ético da profissão.

Capítulo 2 – Do Comportamento e Deveres Profissionais.

Art. 5° ‐ Exercer a profissão comedidamente, evitando qualquer mercantilismo;
Art. 6° ‐ Não prescrever medicamentos, nem fornecer diagnósticos, encaminhando o animal com problemas ao médico veterinário;
Art. 7° ‐ Estabelecer uma comunicação plena, esclarecendo e orientando o proprietário de todos os procedimentos necessários para o embelezamento e estética (banho e tosa) possíveis em seu animal;
Art. 8° ‐ Assumir a responsabilidade por faltas cometidas em suas atividades profissionais, independente de ter sido individualmente ou em equipe.

Capítulo 3 – Da Relação com os colegas

Art. 9° ‐ Relacionar‐se com os demais colegas de profissão, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um;
Art. 10° ‐ É vedado ao profissional de embelezamento e estética do animal (banho e tosa), agir de ma fé por pleito de emprego, fazer comentários desabonadores ou negar colaboração ao profissional que dela necessite.

Capítulo 4 – Dos Direitos Profissionais

Art. 11° – Exercer sua profissão sem ser alvo de discriminação de qualquer natureza;
Art. 12° – Ter a liberdade de aceitar ou não os animais que possam ameaçar a saúde ou integridade física do profissional;
Art. 13° – No caso de haver cumprido fiel e pontualmente suas obrigações, e não ter recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o profissional poderá retirar sua assistência.

Capítulo 5 – Dos Honorários Profissionais

Art. 14° – Os profissionais de embelezamento e estética (banho e tosa) devem acordar previamente com o cliente sobre os procedimentos a serem efetuados.
Art. 15° – Os honorários profissionais devem ser afixados com os seguintes requisitos:
1. Tamanho do animal;
2. Tosa diferenciada por raça;
3. Estado de pele e pelos dos animais (desembolamento, banhos medicamentosos sob prescrição veterinária, etc.)
4. Procedimentos extras (trimming, clipping, e outros usados para concursos e desfiles)

Art. 16° – O responsável pelo animal ficará isento de pagamento pelo serviço prestado quando:
1. For constatado imperícia profissional;
2. Quando o proprietário constatar que o procedimento previamente acordado não foi satisfatório.

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